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  • Foto do escritorZini, Amorim & Moura

Vantagens de investimento em franquias

Para a ABF (Associação Brasileira de Franchising), a Nova Lei de Franquias 13.966/2019 representa um marco, que vem para dar mais segurança para as empresas e investidores em um dos setores que mais crescem na economia brasileira.


“Os balanços de 2019 apontaram um crescimento de 5,1% nas unidades em operação, isso em números representa cerca de 25 novas franquias de todas as vertentes e tamanhos sendo abertas em todos os 365 dias do ano no Brasil. Isso demonstra o vigor que o sistema de franchising tem no país”, afirma André Friedheim, presidente da ABF.


“Durante a elaboração do texto, não só a Associação (ABF) foi ouvida, mas também os franqueadores e franqueados. A unanimidade da opinião de todos os envolvidos foi um dos motivos que levou o Congresso Nacional a entender a importância da Lei e aprová-la tão rapidamente”, explica Marcelo Maia, diretor executivo da ABF.


Dois dos debates que mais geravam questões judiciais, pela falta de esclarecimento da lei antiga, estavam ligados à questão empregatícia entre franqueador e franqueado e às relações de consumo entre as duas partes, que poderiam ocasionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, gerando uma lista de consequências jurídicas, como invalidade de cláusulas e privilégios compensatórios em favor do franqueado.


Um dos benefícios da nova Lei de Franquias é que ela acaba, definitivamente, com a discussão, estabelecendo o fim de qualquer vínculo empregatício ou de consumo nas relações de franchising, através do artigo 1º:


Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual… sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos

Ainda no artigo 1º, a lei traz uma novidade: a permissão para utilização do método de franquias por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento de atividades.

A nova Lei de Franchising garante uma melhor compreensão dos termos de negócios pelos fraqueados, exigindo que tanto a COF, quanto os contratos de franquia internacionais sejam escritos em língua portuguesa, de maneira clara e objetiva, além de evidenciar que os custos de tradução serão arcados pelo franqueador:

A lei passa a permitir expressamente a celebração de contratos internacionais de franquia, o que não ocorria antes. Pelo contrário, a legislação anterior previa, no art. 8º, que o que nela disposto aplicava-se aos sistemas de franquia instalados e operados em território nacional.

Outra novidade que permeia as relações internacionais na nova Lei de Franquias é a possibilidade de escolha de um foro internacional para a decisão das questões jurídicas, desde que as duas partes (franqueador e franqueado) constituam e mantenham um representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Nesse caso, ao menos que o franqueado negocie uma boa vantagem no contrato, é recomendável que ele mantenha o foro no Brasil, já que a nova regra pode trazer custos adicionais para o franqueado que terá que arcar com os custos de um representante em outro país.

O artigo 3º diz que nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer um dos dois (franqueado ou franqueador) terá legitimidade para propor medidas judiciais cabíveis para a renovação do contrato de locação do imóvel.

Trata-se de uma proteção a mais para o franqueado que for sublocatário. Da mesma forma, a nova Lei de Franquia prevê expressamente que está vedada a exclusão do franqueado ou do franqueador do contrato de locação (celebrado com o proprietário) e de sublocação, por ocasião da sua renovação ou prorrogação.

Fonte: Novarejo




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