A Lei 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. E já está em vigor.
A comunidade jurídica vem compreendendo que tal alteração não se trata de mera reforma legislativa. mas sim uma nova Lei de Improbidade Administrativa que altera e dá fundamento a um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados.
Ou seja: a partir de agora danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade
A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.
A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.
É importante ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa, que completaria 30 anos em 2022, é de caráter civil, e não uma punição criminal. São julgados atos que atentam contra recursos públicos, que, por exemplo, possam resultar em enriquecimento ilícito.
Entre as penas previstas estão: ressarcimento ao poder público, indisponibilidade de bens e suspensão de direitos políticos. A lei é considerada por especialistas como um dos principais meios para agir contra irregularidades de servidores públicos.
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Zini, Amorim & Moura Advogados
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