Zini, Amorim & Moura
Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) em cada Estado do Brasil
Atualizado: 19 de jan.

O imposto de transmissão causa mortis e doação, conhecido pela sigla ITCMD, ITCD, ICD e ITD, é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Você sabe o que é ITCMD? Ele está diretamente ligado com alguns fatos comuns da vida, a exemplo do recebimento de herança, de doação ou até mesmo divórcio.
O ITCMD é o imposto que incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Essa é a definição prevista no art. 155 da Constituição Federal.
O escritório Zini Amorim & Moura fez um compêndio das normativas de cada estado em relação ao imposto sobre heranças e doações.
Acompanhe a legislação atual, alíquotas aplicáveis e o enquadramento para isenções de cada estado.
Clique nas abas abaixo para visualizar as informações sobre o estado de seu interesse.
Acre
Sucessão
Alíquota de 4%: De R$ 50 mil a R$ 1,5 milhão
Alíquota de 6%: De R$ 2,5 milhões a R$ 3,5 milhões
Alíquota de 7:Acima de R$ 3,5 milhões
Alíquota de 8% Para transmissão causa mortis a parentes colaterais
(irmãos, sobrinhos, tios ou primos).
Doação
Alíquota de 2%: Até R$ 25 mil
Alíquota de 4%: De R$ 25 mil a R$ 100 mil
Alíquota de 6%: De R$ 100 mil a R$ 200 mil
Alíquota de 8%: Acima de R$ 200 mil
Isenção
São isentos do pagamento do ITCMD:
o imóvel, urbano ou rural, avaliado em até R$ 250 mil, desde que seja o único da soma do acervo hereditário partilhável;
o montante do espólio, se avaliado em até R$ 50 mil; a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente a missão diplomática ou consular; a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a propriedade revertendo ao fiduciário ou fideicomissário*;
a doação de imóvel ocupado por família de baixa renda, destinado à regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;
o bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, ou instituição cultural sem fins lucrativos situados no Acre;
a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público destinado a famílias de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.
OBS.:
Famílias de baixa renda são definidas como aquelas com:
a. renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b. renda familiar mensal de até 3 salários mínimos.
* Fideicomisso é o ato pelo qual uma pessoa realiza testamento transmitindo a propriedade plena de um bem para outra pessoa, sendo que, quando esta segunda pessoa vier a falecer ou quando ocorrer alguma condição estipulada pelo testador, o bem passará para um terceiro designado no testamento. Aquele que recebe a herança ou legado em primeiro grau é denominado "fiduciário", já quem recebe em segundo grau é denominado "fideicomissário".
Referência: Lei Complementar nº 373/2020
Alagoas
Sucessão
Alíquota de 4%: Nas transmissões causa mortis.
Doação
Alíquota de 2%: Nas transmissões e/ou doações feitas entre parentes consanguíneos até o 2º grau (pais, avós, filhos, netos ou irmãos).
Isenção
É isenta do ITCD a transmissão de:
proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
bens, por doação ou legado, de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados em Alagoas, que se relacionem às finalidades essenciais de tais instituições;
bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, relacionados às finalidades essenciais de tais entidades;
bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e
bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.
Referência: Decreto nº 10.306/2011
Amapá
Sucessão
Alíquota de 4%: Nas transmissões causa mortis.
Doação
Alíquota de 3%: Nas doações de quaisquer bens e direitos.
Isenção
Ficam isentas do imposto as transmissões:
hereditárias de prédio residencial que constitua o único bem do espólio, cujo valor não ultrapasse 20 mil UPF/AP (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Amapá), equivalentes a R$ 83.420,00 em novembro de 2022, desde que apenas o cônjuge ou os filhos do falecido sejam chamados à sucessão;
por sucessão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis de origem quilombola, conforme definido pelo Conselho de Cultura Estadual, desde que apenas o cônjuge ou os filhos do falecido sejam chamados à sucessão.
*1 unidade de UPF/AP = R$ 4,171 em novembro/2022
Referência: Decreto nº 3.601/2000
Amazonas
Sucessão
Alíquota de 4%: De R$ 100 mil até R$ 200 mil
Alíquota de 6%: De R$ 200 mil até R$ 300 mil
Alíquota de 8%: Acima de R$ 300 mil.
Doação
Alíquota de 3,5%: Nas doações de quaisquer bens e direitos.
Isenção
São isentos do imposto:
os atos que façam bens comuns indivisíveis se tornarem divisíveis entre os proprietários;
os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contratos com instituições financeiras cujo início se dê antes da data da morte do autor da herança e estejam sujeitos a termo que ocorra após tal fato;
a transmissão causa mortis de:
a) imóvel, rural ou urbano, avaliado em até R$ 100 mil, desde que seja o único imóvel do beneficiário;
b) roupa e utensílio agrícola manual, bem como móvel e aparelho doméstico que guarneçam as residências familiares.
a transmissão por doação:
a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a missão diplomática ou consular;
b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública;
c) de roupa, utensílio agrícola manual, móvel e aparelho doméstico que guarneçam as residências familiares. as transmissões tributadas em valor inferior a R$ 50,00.
Referência: Lei Complementar nº 19/1997
Bahia
Sucessão
Alíquota de 4%: De R$ 100 mil até R$ 200 mil
Alíquota de 6%: De R$ 200 mil até R$ 300 mil
Alíquota de 8%: Acima de R$ 300 mil
Doação
Alíquota de 3,5%: Nas doações de quaisquer bens e direitos.
Isenção
São isentos do imposto:
por sucessão, de imóvel residencial a cônjuge e filhos de servidor público estadual falecido, desde que seja a única propriedade do espólio e os herdeiros comprovem não possuir outro imóvel;
hereditárias de imóvel residencial avaliado em até R$ 170 mil, que constitua o único bem do espólio, desde que apenas sejam chamados à sucessão o cônjuge ou filhos do falecido que não possuam outro imóvel;
por doação:
a) de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais; ou
b) de propriedade de tais imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes, pessoas físicas beneficiárias de programas estaduais de moradia para a população de baixa renda.
causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100 mil.
Referência: Lei Estadual nº 4.826/1989
Ceará
Sucessão
Alíquota de 2%: Até 10 mil Até R$ 51.862,50
Alíquota de 4%: De R$ 51.862,50 até R$ 103.725,00
Alíquota de 6%: De R$ 103.725,00 até R$ 207.450,00
Alíquota de 8%: Acima de R$ 207.450,00
Doação
Alíquota de 2%: Até R$ 129.656,30
Alíquota de 4%: De R$ 129.656,30 até R$ 777.937,50
Alíquota de 6%: De R$ 777.937,50 até R$ 1.296.562,50
Alíquota de 8%: Acima de R$ 1.296.562,50
Isenção
São isentas do ITCD:
a transmissão causa mortis do patrimônio transmitido pelo falecido ao herdeiro ou legatário cujo valor do quinhão ou legado não ultrapasse 7 mil Ufirces* (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), equivalentes a R$ 36.303,75 em 2022.
as transmissões causa mortis ou por doação de:
a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que o beneficiário não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza no município da doação;
b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, desde que a entidade:
- não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
- aplique seus recursos integralmente no país na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros que assegurem sua exatidão.
a transmissão causa mortis de imóvel rural com área de até 3 módulos rurais (cuja medida varia a depender da legislação municipal), desde que o beneficiário não seja proprietário de qualquer outro imóvel.
Obs.: para aplicação da alíquota do imposto, o valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo. Referência: Lei Estadual nº 15.812/2015. Nesse tópico todos os valores estão em reais.
Distrito Federal
Sucessão e Doação
Alíquota de 4%: Até R$ 1.367.72,04
Alíquota de 5%: De R$ 1.367.72,04 até R$ 2.735.944,07
Alíquota de 6%: Acima de R$ 2.735.944,07
Isenção
É concedida isenção do ITCD: nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:
a) ser destinatário originário do lote do programa;
b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão. ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapasse o valor de R$ 146.491,07 (valor atualizado para 2022).
Referência: Decreto nº 34.982/2013
Espirito Santo
Sucessão
Alíquota de 4%: Nos casos de transmissão causa mortis.
Doação
Alíquota de 4%: Nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos
Isenção
São isentas do ITCD:
a transmissão causa mortis de:
a) imóvel avaliado em até 200 mil VRTEs (Valores de Referência do Tesouro Estadual), equivalentes a R$ 807 mil em 2022, e destinado exclusivamente à moradia dos herdeiros ou legatários que não possuam outro bem imóvel. Caso o valor total da transmissão ultrapasse esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
b) imóvel avaliado em até 20 mil VRTEs, equivalentes a R$ 80,7 mil em 2022, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área de até 25 hectares cujo solo é explorado pela família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente para seu sustento, desde que não possuam outro imóvel;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras de até 10 mil VRTEs, equivalentes a R$ 40,35 mil em 2022. Caso o valor total da transmissão ultrapasse esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
e) quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
a doação:
a) de imóvel rural com o objetivo de implantar programa de reforma agrária do Poder Público;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar 5 mil VRTEs, equivalentes a R$ 20.175 em 2022. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas em cada ano, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação.
A transmissão causa mortis ou doação:
a) de aparelhos, móveis e utensílios domésticos e de vestuário, até o limite de 10 mil VRTEs por bem, equivalentes a R$ 40.350 em 2022;
b) cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, seja inferior a 5 VRTEs, aproximadamente R$ 20 em 2022.
Obs.: as hipóteses de isenção acima se aplicam a óbitos e doações ocorridas a partir de 01/01/2014.
* Para o exercício de 2022, 1 unidade de VRTEs = R$ 4,035
Referência: Lei nº 10.011/2013 e Decreto nº 3.469-R/2013
Goiás
Sucessão e Doação
Alíquota de 2%: Até R$ 25 mil
Alíquota de 4%: De R$ 25 mil até R$ 200 mil
Alíquota de 6%: de R$ 200 mil até R$ 600 mil
Alíquota de 8%: Acima de R$ 600 milNas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos
Isenção
São isentas do ITCD:
o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que for receber quinhão, legado, parte, ou direito de valor até R$ 20 mil;
Obs.: Essa isenção alcança mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário, desde que o total das transmissões realizadas nos últimos 2 anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20 mil.
o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à sua própria moradia;
o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel de valor até R$ 60 mil, desde que não possua outro imóvel.
Referência: Lei Estadual nº 11.651/1991 e Lei Estadual nº 19.021/2015
Maranhão
Sucessão
Alíquota de 3%: Até R$ 300 mil
Alíquota de 4%: De R$ 300 mil até R$ 600 mil
Alíquota de 5%: De R$ 600 mil até R$ 900 mil
Alíquota de 6%: De R$ 900 mil até R$ 1,2 milhão
Alíquota de 7%: Acima de R$ 1,2 milhão
Doação
Alíquota de 1%: Até R$ 100 mil
Alíquota de 1,5%: De R$ 100 mil até R$ 300 mil
Alíquota de 2%: Acima de R$ 300 mil
Isenção
São isentas do ITCD:
de bem imóvel urbano, avaliado em até 32 vezes o salário mínimo vigente no Maranhão à época da transmissão, desde que seja o único bem a ser partilhado;
de bem imóvel rural, avaliado em até 21 vezes o salário mínimo vigente no Maranhão à época da transmissão, desde que seja o único bem a ser partilhado;
de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido pelo donatário não ultrapasse 21 vezes o salário mínimo vigente no Maranhão à época da transmissão;
de bens de herança ou da soma dos bens do inventário, cujo valor total não ultrapasse 32 vezes o salário mínimo vigente no Maranhão, na sucessão causa mortis;
de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, transmitidos por doação, cujo valor total não ultrapasse 120 vezes o salário mínimo vigente.
Obs.: O reconhecimento da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação.
Referência: Lei nº 7.799/2002 e Lei Estadual nº 10.283/2015
Mato Grosso
Sucessão
Isento: Até R$ 329.385,00
Alíquota de 2%: De R$ 329.385,00 até R$ 878.360,00
Alíquota de 4%: De R$ 878.360,00 até R$ 1.756.720,00
Alíquota de 6%: De R$ 1.756.720,00 até R$ 3.513.440,00
Alíquota de 8%: Acima de R$ 3.513.440,00
Doação
Alíquota de 1,5%: Nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
Isenção
São isentas do ITCD:
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Sucessão
Alíquota de 5%: Nos casos de transmissão causa mortis.
Doação
Alíquota de 1,5%: Nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
Isenção
São isentas do ITCD:
a transmissão causa mortis de:
a) imóvel residencial ou fração ideal do mesmo, desde que seu valor seja de até 40 mil Ufemgs* (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), equivalentes a R$ 190.812,00 em 2022, e que seja o único bem imóvel do acervo partilhável cujo valor total não exceda 48 mil Ufemgs, equivalentes a R$ 228.974,00 em 2022, excetuando-se os bens descritos no subitem abaixo;
b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, e móvel ou aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares*.
a transmissão por doação:
a) cujo valor total não ultrapasse 10 mil Ufemgs, equivalentes a R$ 47.703,00 em 2022;
b) de bem imóvel doado:
- pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
- pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município;
- em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab-MG).
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares*;
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento;
e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal;
f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do ICMS, na hipótese em que o doador seja pai, mãe, filho(a), irmão(a), cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário;
g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em Lei.
*NÃO se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou cobertas por contrato de seguro específico.
*Para o exercício de 2022, 1 unidade de Ufemgs = R$ 4,7703
Referência: Lei nº 14.941/2003
Pará
Sucessão
Alíquota de 2%: Até R$ 65.601,00
Alíquota de 3%: De R$ 65.601,00 até R$ 218.670,00
Alíquota de 4%: De R$ 218.670,00 até R 656.010,00
Alíquota de 5%: De R$ 656.010,00 até R 1.530.690,00
Alíquota de 6%: Acima de R$ 1.530.690
Doação
Alíquota de 2%: Até R$ 262.404,00
Alíquota de 3%: De R$ 262.404,00 até R 524.808,00
Alíquota de 4%: Acima de R$ 524.808,0
Isenção
São isentas do ITCD:
São isentos do imposto: a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel:
a) destinado exclusivamente à moradia de cônjuge sobrevivente, herdeiros ou legatários, desde que nem estes nem o falecido possuam outro imóvel;
b) rural com área não superior a 25 hectares, cujo solo é explorado pela família dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente para seu sustento, desde que não possuam outro imóvel.
a doação:
a) de imóvel rural com o objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo;
b) de aparelhos, móveis e utensílios domésticos e de vestuário;
c) de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições do regulamento; d) de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelo Poder Público ou por entidade competente.
Referência: Lei nº 5.529/1989
Paraíba
Sucessão
Alíquota de 2%: Até R$ 75 mil
Alíquota de 4%: De R$ 75 mil até R$ 150 mil
Alíquota de 6%: De R$ 150 mil até R$ 290 mil
Alíquota de 8%: Acima de R$ 290 mil
Doação
Alíquota de 2%: Até R$ 75 mil
Alíquota de 4%: De R$ 75 mil até R$ 590 mil
Alíquota de 6%: De R$ 590 mil até R$ 1,18 milhão
Alíquota de 8%: Acima de R$ 1,18 milhão
Isenção
São isentos do imposto:
a transmissão causa mortis e a doação:
a) de quaisquer bens quando o herdeiro, legatário ou donatário for servidor público ou autárquico, ativo ou inativo, da Paraíba, ou ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e o bem adquirido se destine à sua residência; Obs.: A isenção alcança o patrimônio deixado ao herdeiro ou legatário avaliado em até 2 mil UFR-PB* (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), equivalentes a R$ 125 mil em janeiro de 2023.
b) de imóvel rural cuja área não exceda à legalmente fixada para o módulo rural da região, quando o beneficiário não possuir outro imóvel;
c) de bens móveis e aparelhos de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, cujo valor total não ultrapasse 200 UFR-PB, equivalentes a R$ 12,5 mil em janeiro de 2023, excetuadas as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou cobertas por contrato de seguro específico.
a doação:
a) de imóvel rural com o objetivo de desenvolver programa de reforma agrária, promovido pelo Poder Público; b) de recursos financeiros, entre pais e filhos, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos legalmente definidos.
Nesse caso, a doação está limitada ao montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA.
a transmissão causa mortis de imóvel residencial destinado à moradia do cônjuge sobrevivente ou herdeiro, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a transmissão se restrinja a esse bem, que deve constituir o único imóvel do espólio. Obs. 1: Não será exigido o imposto enquanto o cônjuge ou o herdeiro habitar o imóvel. Obs. 2: A isenção alcança o patrimônio deixado ao herdeiro ou legatário avaliado em até 2 mil UFR-PB, equivalentes a R$ 125 mil em janeiro de 2023.
*Para Janeiro de 2023, 1 unidade de UFR/PB = R$ 62,50
Referência: Decreto nº 33.341/2012
Paraná
Sucessão
Alíquota de 4%: Nos casos de transmissão causa mortis.
Doação
Alíquota de 4%: Nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
Isenção
São isentas do ITCD:
É isento do pagamento do imposto:
a transmissão causa mortis:
a. de imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge sobrevivente ou herdeiro que não possua outro imóvel;
b. de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exceto joias;
c. de valores não recebidos em vida pelo titular, correspondentes à remuneração de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos pelo INSS, verbas e representações de natureza alimentar decorrentes de decisão judicial e o montante de contas individuais de FGTS e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 50 mil.
d. a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 hectares, cujo solo é explorado pela família dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente para seu sustento, desde que eles não possuam outro imóvel.
A doação:
a. promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos da lei;
b. de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
c. de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;
d. de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;
e. de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação; para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública.
f. de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exceto joias;
g. para fins beneficentes, a entidades legalmente constituídas, de alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.
Referência: Lei nº 18.573/2015
Pernambuco
Sucessão e Doação
Alíquota de 2%: Até R$ 288.174,72
Alíquota de 4%: Acima de R$ 288.174,72 até R$ 432.262,08
Alíquota de 6%: Acima de R$ 432.262,08 até R$ 576.349,44
Alíquota de 8%: Acima de R$ 576.349,44
Isenção
São isentas do imposto as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observando-se a correção monetária pelo IPCA (IBGE): De quinhão de valor igual ou inferior a; a. até 31 de dezembro de 2015, R$ 5 mil, relativamente a bem móvel ou direito; b. a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50 mil, relativamente a bem ou direito (atualizados para R$ 72.043,68 pelo IPCA em 2023). renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário*; bem legado ou doado por uma única vez a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria; bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público, da administração direta ou autárquica de Pernambuco, adquirido por transmissão causa mortis, desde que os herdeiros ou legatários individualmente comprovem não possuir outro imóvel; bem imóvel adquirido por transmissão causa mortis ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público, da administração direta, autárquica ou fundacional de Pernambuco, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência; Obs.: para os dois itens acima, permite-se, excepcionalmente, que o beneficiário possua outro imóvel, desde que esteja em regime de condomínio ou tenha sido prometido em venda ou cessão em caráter irrevogável e irretratável. propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel; bem imóvel que servir de residência e constituir o único bem do espólio, desde que apenas o cônjuge e os filhos do falecido sejam chamados à sucessão e que comprovem não possuir outro imóvel; bem imóvel, adquirido pelo falecido ou doador, por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou da Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação; bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda, conforme registrado no instrumento de doação; bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: a. até 31 de dezembro de 2015, R$ 5 mil; e b. a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50 mil (atualizados para R$ 72.043,68 pelo IPCA em 2023). bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas; bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas em Pernambuco, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente; bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, ou a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados em Pernambuco; terreno doado, para edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação; terreno doado a pessoa jurídica de direito privado por Município de Pernambuco, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE) ou por órgãos ou entidades da administração pública estadual, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região; terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para instalação de refinaria de petróleo em Pernambuco, com o pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE) ou de outra entidade do Poder Público com atribuições semelhantes; valor, não recebido em vida pelo falecido, correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858/1980 . As isenções devem ser reconhecidas por despacho concessivo da SEFAZ, em requerimento do beneficiário, a ser instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas condições ou requisitos, relacionados em portaria do Secretário da Fazenda. A isenção será revogada de ofício, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos legais. * Fideicomisso é o ato pelo qual uma pessoa realiza testamento transmitindo a propriedade plena de um bem para outra pessoa, sendo que, quando esta segunda pessoa vier a falecer ou quando ocorrer alguma condição estipulada pelo testador, o bem passará para um terceiro designado no testamento. Aquele que recebe a herança ou legado em primeiro grau é denominado "fiduciário", já quem recebe em segundo grau é denominado "fideicomissário".
Referência: Decreto nº 35.985/2010 e Lei nº15.601/201
Piauí
Sucessão
Alíquota de 2%: Até R$ 86,4 mil
Alíquota de 4%: De R$ 86,4 mil até R$ 2,160 milhões
Alíquota de 6%: Acima de R$ 2,160 milhões
Doação
Alíquota de 4%: Nas transmissões por doação
Isenção
São isentas do imposto: a transmissão causa mortis: a) de imóvel urbano, avaliado em até 15 mil UFR-PI (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí, equivalentes a R$ 64,8 mil em 2023, que seja o único bem imóvel objeto da partilha;
b) de imóvel rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão; c) cuja soma dos valores venais da totalidade do quinhão hereditário seja igual ou inferior a 1 mil UFR·PI, equivalentes a R$ 4,32 mil em 2023; d) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, e móvel e aparelho doméstico que guarneçam as residências familiares, cujo valor total seja de até 1 mil UFR-PI, equivalentes a R$ 4,32 mil em 2023; e) de valores correspondentes a vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, cuja soma total dos referidos valores transmitidos. individual ou conjuntamente considerados, seja igual ou inferior a 3 mil UFR-PI, equivalentes a R$ 12,96 mil em 2023. a transmissão por doação: a) cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos doados seja de até 1 mil UFR-PI, equivalentes a R$ 4,08 mil em 2023; b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, de programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública.
Referência: Lei nº 4.261/1989
Rio de Janeiro
Sucessão
Alíquota de 4%: Até R$ 303.303,00
Alíquota de 4,5%: De R$ 303.303,00 até R$ 433.290,00
Alíquota de 5%: De R$ 433.290,00 até R$ 866.580,00
Alíquota de 6%: De R$ 866.580,00 até R$ 1.299.870,00
Alíquota de 7%: De R$ 1.299.870,00 até R$ 1.733.160,00
Alíquota de 8%: Acima de R$ 1.733.160,00
Doação
Alíquota de 4%: Até R$ 303.303,00
Alíquota de 4,5%: De R$ 303.303,00 até R$ 433.290,00
Alíquota de 5%: De R$ 433.290,00 até R$ 866.580,00
Alíquota de 6%: De R$ 866.580,00 até R$ 1.299.870,00
Alíquota de 7%: De R$ 1.299.870,00 até R$ 1.733.160,00
Alíquota de 8%: Acima de R$ 1.733.160,00
Isenção
São isentas do imposto:
Estão isentas do imposto:
A doação:
a) do domínio direto relativo à enfiteuse;
b) a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente a missão diplomática ou consular;
c) de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
d) de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;
e) de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
f) de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em serviço ou em decorrência dele;
g) de valor em dinheiro que, por ano, não ultrapasse 11.250 UFIRs-RJ, equivalentes a R$ 48.745,13 em 2023, por donatário.
A transmissão causa mortis:
a) de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP, e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização;
b) de bens e direitos integrantes da soma do acervo hereditário partilhável cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13 mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), equivalentes a R$ 56.327,70 em 2023;
c) de imóveis residenciais a pessoas físicas, cuja soma dos valores não ultrapasse 60 mil UFIRs-RJ, equivalentes a R$ 259.974,00 em 2023;
d) de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;
e) de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida;
f) de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza cujos residentes pertençam a comunidades tradicionais e quilombolas.
a doação ou transmissão causa mortis:
a) a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda;
b) a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou que mantenham atividades em um dos temas do artigo 3º da Lei nº 5.501/2009, independente de certificação, incluídas também as instituições sem fins econômicos financiadoras ou dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades. a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a propriedade revertendo ao fiduciário ou do fideicomissário*; a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável.
*Fideicomisso é o ato pelo qual uma pessoa realiza testamento transmitindo a propriedade plena de um bem para outra pessoa, sendo que, quando esta segunda pessoa vier a falecer ou quando ocorrer alguma condição estipulada pelo testador, o bem passará para um terceiro designado no testamento. Aquele que recebe a herança ou legado em primeiro grau é denominado "fiduciário", já quem recebe em segundo grau é denominado "fideicomissário".
Referência: Lei nº 7.174/2015
Rio Grande do Norte
Sucessão
Alíquota de 3%: Até R$ 500 mil
Alíquota de 4%: De R$ 500 mil até R$ 1 milhão
Alíquota de 5%: De R$ 1 milhão até R$ 3 milhões
Alíquota de 6%: Acima de R$ 3 milhões
Doação
Alíquota de 3%: Até R$ 500 mil
Alíquota de 4%: De R$ 500 mil até R$ 1 milhão
Alíquota de 5%: De R$ 1 milhão até R$ 3 milhões
Alíquota de 6%: Acima de R$ 3 milhões
Além do disposto acima, o site da Secretaria Estadual de tributação do RN estabelece que a alíquota do imposto varia de acordo com a data da ocorrência do fato gerador:
Ocorrência do fato gerador
Alíquota de 2%: Anterior a 16/02/1989
Alíquota de 4%: De 16/02/1989 a 29/09/2007
Alíquota de 3%: Posterior a 29/09/2007
Obs.: As alíquotas ficam reduzidas em 50% para quaisquer transmissões e doações para fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, relativamente a débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente.
Isenção
São isentas do imposto:
a renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário*;
os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;
a transmissão causa mortis relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do falecido desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel; a transmissão causa mortis e doação de imóvel destinado à própria residência, caso o herdeiro, o legatário ou o donatário não possua outro imóvel com a mesma finalidade;
a propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação de cada região, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, uma única vez.
*Fideicomisso é o ato pelo qual uma pessoa realiza testamento transmitindo a propriedade plena de um bem para outra pessoa, sendo que, quando esta segunda pessoa vier a falecer ou quando ocorrer alguma condição estipulada pelo testador, o bem passará para um terceiro designado no testamento. Aquele que recebe a herança ou legado em primeiro grau é denominado "fiduciário", já quem recebe em segundo grau é denominado "fideicomissário".
Referência: Lei nº 5.887/1989 e Lei nº 10.365/2018
Rio Grande do Sul
Sucessão
Alíquota de 3%: De R$ 49.483,80 até R$ 247.419,00
Alíquota de 4%: De R$ 247.419,00 até R$ 742.257,00
Alíquota de 5%: De R$ 742.257,00 até R$ 1.237.095,00
Alíquota de 6%: Acima de R$ 1.237.095,00
Doação
Alíquota de 3%: Até R$ 247.419,00
Alíquota de 4%: Acima de R$ 247.419,00
Isenção
É isenta do imposto a transmissão:
1. de imóvel urbano cujo valor não ultrapasse 25 mil UPF/RS, equivalentes a R$ 618.547,50 em 2023, e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge do transmitente, desde que não seja proprietário de outros imóveis e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão;
2. decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;
3. em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou algum de seus municípios;
4. de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse 35.000 UFIR, equivalentes a R$ 865.966,50 em 2023.
5. decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base nos itens 1 a 4 acima, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor;
6. decorrente de doação em que o donatário seja templo de qualquer culto, partido político, entidade sindical de trabalhadores, instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.
7. de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico;
8. cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 UPF-RS, equivalentes a R$ 98,97 em 2023.
Referência: Lei nº 8.821/1989 e Lei n.º 14.741/201
Rondônia
Sucessão
Alíquota de 2%: Até R$ 135.662,50
Alíquota de 3%: De R$ 135.662,50 até R$ 669.630,10
Alíquota de 4%: Acima de R$ 669.630,10
Doação
Alíquota de 2%: Até R$ 135.662,50
Alíquota de 3%: De R$ 135.662,50 até R$ 669.630,10
Alíquota de 4%: Acima de R$ 669.630,10
Isenção
É isenta do imposto a transmissão:
o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:
a) urbano, desde que, cumulativamente:
1. seja edificado;
2. seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5. o valor do bem seja de até 1.250 UPF/RO, equivalentes a R$ 135.662,50 em 2023;
b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares. Obs.: as isenções dos subitens “a” e “b” acima se limitam a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário. o donatário de imóvel rural doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária; o donatário de lote urbano doado pelo Poder Público para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia; o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 UPF/RO, equivalentes a R$ 6.728,86 em 2023; a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título ou crédito, ou a direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade. A isenção será concedida ao beneficiário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel.
Referência: Regulamento nº 15.474/2010
Roraima
Sucessão
Alíquota de 4%: Nos casos de transmissão causa mortis.
Doação
Alíquota de 4%: Nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
Isenção
É isenta do imposto a transmissão:
a doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a missão diplomática ou consular; os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a isenção ocorra uma única vez; Obs.: Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil. a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso e de sua prole, desde que não possua nenhum outro; qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e sua prole, por mera liberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro imóvel; a propriedade rural de até 60 hectares de área, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural; os imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda que comprovadamente não possuam outro imóvel; a herança, legado ou doação, de valor inferior a 50 UFERRS*, equivalentes a R$ 23.570,00 em 2023. Transferência gratuita de domínio de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimento de regularização fundiária. *Para o exercício de 2023, 1 unidade de UFERRS = R$ 471,40
Referência: Lei nº 59/1993
Santa Catarina
Sucessão
Alíquota de 1%: Até R$ 20 mil
Alíquota de 3%: De R$ 20 mil até R$ 50 mil
Alíquota de 5%: De R$ 50 mil até R$ 150 mil
Alíquota de 7%: Acima de R$ 150 mil
Alíquota de 8%: Quando o sucessor for:
1. parente colateral (irmãos, tios, sobrinhos ou primo
2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o falecido.
Quando o donatário ou o cessionário:
1. for parente colateral (irmãos, tios, sobrinhos ou pr ou 2. não tiver relação de parentesco com o doador ou cedente.
Doação
Alíquota de 1%: Até R$ 20 mil
Alíquota de 3%: De R$ 20 mil até R$ 50 mil
Alíquota de 5%: De R$ 50 mil até R$ 150 mil
Alíquota de 7%: Acima de R$ 150 mil
Alíquota de 8%: Quando o sucessor for: 1. parente colateral (irmãos, tios, sobrinhos ou primo 2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o falecido. Quando o donatário ou o cessionário: 1. for parente colateral (irmãos, tios, sobrinhos ou pr ou 2. não tiver relação de parentesco com o doador ou cedente.
Isenção
São isentos do pagamento do imposto:
o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor não exceda à sua remuneração como testamenteiro (vintena testamentária); o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias trabalhistas e previdenciárias não recebidas pelo falecido; o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem, desde que cumulativamente:
a. o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
b. o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e
c. o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20 mil; o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2 mil;
Obs.: Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo beneficiário, serão consideradas todas as transmissões dos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.
Obs.: Para obter a isenção acima, a entidade beneficiada deve enviar declaração à Administração Fazendária, sem necessidade de prévia homologação, sujeitando-se à posterior homologação no prazo de cinco anos. o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem: a) à entidade executora do programa; ou b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso. o donatário de bens móveis recebidos em decorrência da Lei federal nº 9.991/2000; e o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, para regularização fundiária, desde que integre família com renda mensal de até 5 salários mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.
Referência: Lei nº 13.136/2004
São Paulo
Sucessão
Alíquota de 4%: Nos casos de transmissão causa mortis.
Doação
Alíquota de 4%: Nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
Isenção
É isenta do imposto a transmissão:
Fica isenta do imposto: a transmissão causa mortis: a) de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5 mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), equivalentes a R$ 171.300,00 em 2023, e os familiares beneficiários que nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2,5 mil Ufesps, equivalentes a R$ 85.650,00 em 2023, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nos itens acima, cujo valor total não ultrapassar 1,5 mil Ufesps, equivalentes a R$ 51.390,00 em 2023; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1 mil Ufesps, equivalentes a R$ 34.260,00 em 2023; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor. a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2,5 mil Ufesps, equivalentes a R$ 85.650,00 em 2023; b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. Obs.: São também isentas as transmissões por causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades com objetivos sociais de promoção dos direitos humanos, cultura ou preservação do meio ambiente, condição essa que deverá ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente. Além disso, tais entidades precisarão cumprir os seguintes requisitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
*Para o exercício de 2023, 1 unidade de Ufesp = R$ 34,26
Referência: Lei nº 10.705/2000
Sergipe
Sucessão
Alíquota de 3%: De R$ 11.010,00 at 133.055,85
Alíquota de 6%: De R$ 133.055,85 até R$ 665.334,30
Alíquota de 8%: Acima de R$ 665.334,30
Doação
Alíquota de 2%: De R$ 11.010,00 at 133.055,85
Alíquota de 4%: De R$ 379.845,00 até R$ 2.533.345,95
Alíquota de 8%: Acima de R$ 2.533.345,95
Isenção
É isenta do imposto a transmissão:
as transmissões causa mortis ou por doação de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras; as transmissões causa mortis de imóvel rural de área não superior ao módulo rural definido em lei específica, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel; as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no item anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel; o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), equivalentes a R$ 11.010,00 em janeiro de 2023, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual excetuadas as doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem tal valor; as doações realizadas pela União, Estados e Municípios em seus programas de regularização fundiária destinados à população de baixa renda; as transmissões causa mortis de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 UFP/SE, equivalentes a R$ 143.130,00 em janeiro de 2023, e cujos sucessores comprovem individualmente não possuir outro imóvel e não possuir renda mensal superior a 3 salários mínimos.
Referência: Lei Nº 7.724/2013
Tocantins
Sucessão
Alíquota de 2%: De R$ 25 mil até R$ 100 mil
Alíquota de 3%: De R$ 100 mil até R$ 500 mil
Alíquota de 6%: De R$ 500 mil até R$ 2 milhões
Alíquota de 8%: Acima de R$ 2 milhões
Doação
Alíquota de 2%: De R$ 25 mil até R$ 100 mil
Alíquota de 3%: De R$ 100 mil até R$ 500 mil
Alíquota de 6%: De R$ 500 mil até R$ 2 milhões
Alíquota de 8%: Acima de R$ 2 milhões
Isenção
É isenta do imposto a transmissão:
o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, de valor igual ou inferior a R$ 25 mil, desde que:
1. o beneficiário não possua outro imóvel;
2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;
3. o valor do bem seja de até R$ 25 mil
Obs.: tal isenção é limitada à única transmissão realizada entre transmitente e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito.
O donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária;
o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia;
o donatário, quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1 mil;
a transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado sem ressalva ou condição, em benefício do monte sem que tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida ao empregado por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados e, de vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração, honorário profissional, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo falecido da fonte pagadora, decorrentes de relação de trabalho ou prestação de serviços;
a extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
a extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade;
as transmissões de propriedade aos beneficiários de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
os legados e doações de quaisquer bens móveis ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, situados em Tocantins;
as doações de terrenos feitas pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos em Tocantins, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região;
Obs.: tal isenção condicionada ao pronunciamento prévio da Secretaria da Indústria e Comércio.
a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel, aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares e obras de arte, exceto aquelas sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
Referência: Lei nº 1.287/2001