Vamos simplificar essa questão sobre a inclusão de diretores no polo passivo de execuções trabalhistas!
Bem, para começar, é importante entender que existem dois tipos de diretores: os estatutários e os empregados.
Os diretores estatutários são aqueles eleitos em assembleia pelo Conselho de Administração ou pelos acionistas da empresa. Eles têm suas funções, poderes e deveres definidos na Lei das Sociedades Anônimas, no Código Civil e no estatuto da empresa.
Por outro lado, os diretores empregados são como qualquer outro funcionário, submetidos às leis trabalhistas, com direitos e deveres previstos na CLT. Eles têm subordinação, precisam trabalhar pessoalmente, de forma habitual e são remunerados pela empresa.
Recentemente, houve um caso em que um ex-diretor foi incluído como parte responsável em uma ação trabalhista. No entanto, ele conseguiu provar que era registrado como empregado, não atuava como sócio e, portanto, não tinha autonomia para ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa.
Isso significa que, se um diretor provar que é um empregado, ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. Já se ele for um diretor estatutário, a responsabilidade pode ser considerada, mas seguindo critérios específicos da lei.
É importante ressaltar que a responsabilidade dos diretores, prevista na legislação, muitas vezes é interpretada de forma ampla pela Justiça do Trabalho, visando garantir os direitos dos trabalhadores.
Por isso, os diretores precisam estar atentos às leis e guardar documentos que comprovem sua condição, para evitar problemas no futuro.
Resumindo, se um diretor for um empregado, ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. Já se for um diretor estatutário, a responsabilidade pode ser considerada, mas com base nos requisitos legais e respeitando os interesses dos trabalhadores. Esquematizando!
Diretor de S.A. não é responsável por dívidas trabalhistas? ⚖️
Um diretor de empresa S.A. não foi responsabilizado por dívidas trabalhistas, segundo a 9ª turma do TRT da 2ª região.
Por que?
A lei brasileira (art. 158 da Lei 6.404/76) diz que o administrador só responde com seus bens se:
Houver prejuízo por culpa ou dolo;
Violar a lei ou o estatuto da empresa.
No caso em questão:
Não havia provas de má-gestão do diretor.
Ele não era sócio da empresa, apenas diretor.
Sociedades Anônimas (S.A.):
A responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social.
Os administradores respondem por seus atos, mas com algumas exceções.
Recentemente, houve um caso em que um ex-diretor foi incluído como parte responsável em uma ação trabalhista. No entanto, ele conseguiu provar que era registrado como empregado, não atuava como sócio e, portanto, não tinha autonomia para ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso significa que, se um diretor provar que é um empregado, ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. Já se ele for um diretor estatutário, a responsabilidade pode ser considerada, mas seguindo critérios específicos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), do Código Civil e do estatuto da empresa.
É importante ressaltar que a responsabilidade dos diretores, prevista na legislação, muitas vezes é interpretada de forma ampla pela Justiça do Trabalho, visando garantir os direitos dos trabalhadores. Por isso, os diretores precisam estar atentos às leis e guardar documentos que comprovem sua condição, para evitar problemas no futuro.
Caso Processo 0010048-69.2015.5.03.0103 (AP) — Sentença em 19/10/2016
Diretores empregados de sociedade anônima são excluídos de execução trabalhista
“Por fim, há que se destacar que não há provas ou sequer indícios de que os exceptos cometeram violações à lei ou ao estatuto da S/A, razão pela qual, ainda que se admitisse a tese da responsabilidade do diretor-empregado, também assim não caberia falar em responsabilidade em razão de ato irregular de gestão”, finalizou o julgador, citando jurisprudência nesse sentido.
Por essas razões, acolhendo as exceções apresentadas, o juiz determinou a exclusão do polo passivo dos diretores empregados da sociedade anônima da demanda. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Caso Processo 0002707-37.2013.5.02.0055 TRT 9ª turma 2ª Região
Esse entendimento está de acordo com a decisão da 9ª turma do TRT da 2ª região. Isso significa que, em geral, o diretor não é pessoalmente responsável, a menos que sua conduta seja culpada ou dolosa, ou que ele viole a lei ou o estatuto da empresa.
Por exemplo, se um diretor age de forma negligente ou intencionalmente prejudicial, ou se descumpre as leis ou regras da empresa, ele pode ser responsabilizado. Mas, no caso de uma sociedade anônima, conforme previsto no artigo 158 da Lei 6.404/76, essa responsabilidade é limitada. O diretor só é responsável com seus próprios bens se houver evidências de prejuízo causado por sua conduta ou violação da lei ou estatuto.
No caso em questão, o diretor foi acusado de má gestão em relação a um contrato de trabalho. No entanto, o tribunal entendeu que não havia indícios suficientes de má gestão por parte do diretor. Ele argumentou que não foi devidamente citado para se defender e que, como diretor e não sócio da empresa, não deveria ser responsabilizado.
O relator do caso, o desembargador Mauro Vignotto, considerou que, de acordo com a lei, a responsabilidade do diretor de uma sociedade anônima só é pessoal quando há comprovação de conduta negligente ou violação das leis ou estatutos.
Como não houve evidências suficientes de que o diretor agiu de forma prejudicial, ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas.
Em resumo, a decisão do tribunal mostra que, em uma sociedade anônima, o diretor não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas, a menos que sua conduta seja considerada culpada ou dolosa, ou que ele viole as leis ou estatutos da empresa.
Conclusão Considerando os pontos mencionados, é importante destacar que, dependendo da relação prática entre diretores e a Sociedade Anônima, o tribunal pode confirmar ou modificar o tipo de contrato estabelecido.
Se um diretor, mesmo tendo um contrato de diretoria estatutária, está efetivamente subordinado, ele pode recorrer à Justiça do Trabalho para provar uma relação de emprego. Nesse caso, as obrigações e direitos trabalhistas seriam aplicados ao contrato.
Quando o contrato é de emprego, os atos da empresa não podem afetar o patrimônio pessoal do diretor, pois os empregados não são responsáveis pelos riscos do negócio.
Por outro lado, se não há subordinação e o diretor tem liberdade na condução dos negócios, ele pode ser responsabilizado, inclusive financeiramente, por dívidas trabalhistas durante seu mandato.
É fundamental que tanto as empresas que contratam diretores quanto os próprios diretores considerem esses aspectos. As empresas devem decidir se o trabalho do diretor será subordinado ou não, a fim de evitar futuros processos trabalhistas buscando o reconhecimento de vínculo de emprego.
Já os diretores contratados precisam avaliar os riscos de cada tipo de contrato, garantindo que sua remuneração seja adequada às responsabilidades assumidas e aos possíveis impactos em seu patrimônio pessoal.
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