O direito à herança do cônjuge no regime de separação de bens é um tema que gera conflitos e consultas diárias a advogados.
Por conta da insegurança ainda existente quanto à garantia de autonomia patrimonial entre as partes, muitos clientes buscam escritórios para a elaboração de pactos antenupciais detalhados ou, até, para alterar o regime de bens inicialmente adotado para o casamento/união estável.
Muitos acreditam que, ao adotar o regime de separação convencional de bens, estão afastando o seu cônjuge da sucessão. Isso é correto?
De fato é comum que as partes que se casam sob o regime da separação de bens tenham a expectativa (a nosso ver justa) de que, em razão do regime adotado, haverá entre elas absoluta autonomia patrimonial tanto em vida (no caso de divórcio) como após o falecimento de um dos cônjuges. Porém, no caso de falecimento, não é o que ocorre: o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário daquele falecido, em igualdade com os filhos (se existentes).
Fala-se em regime da separação convencional de bens e separação legal de bens - quais as diferenças?
É muito importante diferenciar estes dois regimes. O regime da separação convencional (mais conhecido como o de "separação total") é aquele escolhido livremente pelas partes, por meio de pacto antenupcial, como forma de conferir autonomia patrimonial e evitar a comunhão de bens entre elas. Neste regime, como mencionado acima, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança do cônjuge falecido.
Já o regime da separação legal de bens é imposto às partes pela lei, quando uma delas constitui casamento ou união estável com mais de 70 anos. Neste segundo regime, o objetivo do legislador é tutelar o cônjuge com idade mais avançada de eventuais uniões com interesses escusos e, como tal, diferentemente do que ocorre no regime da separação convencional, as partes não têm direitos sucessórios.
Saiba mais em: https://www.migalhas.com.br/.../conjuge-na-separacao-de...
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