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Foto do escritorZini, Amorim & Moura

Cônjuge na separação de bens tem direito a herança?

O direito à herança do cônjuge no regime de separação de bens é um tema que gera conflitos e consultas diárias a advogados.

Por conta da insegurança ainda existente quanto à garantia de autonomia patrimonial entre as partes, muitos clientes buscam escritórios para a elaboração de pactos antenupciais detalhados ou, até, para alterar o regime de bens inicialmente adotado para o casamento/união estável.

Muitos acreditam que, ao adotar o regime de separação convencional de bens, estão afastando o seu cônjuge da sucessão. Isso é correto?

De fato é comum que as partes que se casam sob o regime da separação de bens tenham a expectativa (a nosso ver justa) de que, em razão do regime adotado, haverá entre elas absoluta autonomia patrimonial tanto em vida (no caso de divórcio) como após o falecimento de um dos cônjuges. Porém, no caso de falecimento, não é o que ocorre: o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário daquele falecido, em igualdade com os filhos (se existentes).

Fala-se em regime da separação convencional de bens e separação legal de bens - quais as diferenças?

É muito importante diferenciar estes dois regimes. O regime da separação convencional (mais conhecido como o de "separação total") é aquele escolhido livremente pelas partes, por meio de pacto antenupcial, como forma de conferir autonomia patrimonial e evitar a comunhão de bens entre elas. Neste regime, como mencionado acima, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança do cônjuge falecido.

Já o regime da separação legal de bens é imposto às partes pela lei, quando uma delas constitui casamento ou união estável com mais de 70 anos. Neste segundo regime, o objetivo do legislador é tutelar o cônjuge com idade mais avançada de eventuais uniões com interesses escusos e, como tal, diferentemente do que ocorre no regime da separação convencional, as partes não têm direitos sucessórios.




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