Não importa se você comeu ou não o alimento contaminado: há dano moral. Foi o que decidiu o @stjnoticias ao firmar entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, protege o cidadão de produtos que colocam em risco a sua segurança. No artigo 12, ainda prevê que a responsabilidade de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, no caso o alimento estragado, é do fornecedor.
Confira a decisão sobre o REsp 1.899.304: https://bit.ly/DanoComida
Via: CNJ
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